Resumo Direito Processual do Trabalho II av2
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II
►Relação de trabalho e relação de emprego.
Requisitos da relação de emprego, art. 3 da CLT. Se faltar um desses requisitos não teremos a relação de emprego. Av2.
S - subordinação Jurídica (sob dependência) - o empregador da às ordens e fornece o meio de produção, sendo que essas ordens têm que ser licitas.
H - habitualidade (não eventual) –
O - onerosidade
P - pessoalidade
P - pessoa física
↘Tipos de Empregado:
1 – Doméstico: É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta. O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, bem como pelo parágrafo único do art. 7º, da CF/88.
2 – Avulso: É o trabalhador portuário, cujos serviços são prestados com a intermediação dos sindicatos ou das OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra). São colocados ao dispor dos tomadores de seus serviços, como as embarcações que atracam nos portos. Recebem por serviço, através da entidade sindical ou
OGMO. Muito embora não sejam considerados como empregados, a Constituição Federal assegurou direitos idênticos.
É aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural para diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. O avulso não é empregado, não tem sua carteira assinada, não tem vinculo empregatício, mas é equiparado em direitos aos empregados, art. 7º, XXXIV da CF/88.
O conceito de trabalhador avulso está no art. 9 do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a previdência social. 3 – Aprendiz: É o trabalhador com idade compreendida entre 14 e 24 anos (sem limitação de idade para portadores de deficiências) que é admitido aos serviços de um empregador na condição de aprendiz. Ao invés de prestar serviços, como os demais empregados, é matriculado numa escola de formação profissional e, nas horas de folga escolar, comparece à sede do empregador