Trabalho Direito Processual Civil sobre Recursos
PARTE I – TEORIA GERAL
1. CONCEITO
Recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
2. ATOS SUJEITOS A RECURSO
Só cabe recurso contra ato do juiz, nunca do Ministério Público ou de serventuário ou funcionário da Justiça. Não cabe, portanto, dos despachos, atos judiciais de mero andamento do processo, sem nenhum conteúdo decisório. Os recursos são cabíveis contra: As sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos.
3. LEGITIMIDADE – STJ, Súm. 99
São legítimos para recorrer as partes, o Ministério Público, o terceiro interveniente e o terceiro prejudicado. A Súmula 99/STJ diz que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
4. CLASSIFICAÇÃO
Classifica-se o recurso:
a)Quanto à extensão:
a.1) Total- Quando atinge toda a decisão
a.2) Parcial- Quando atinge uma parte da decisão.
b) Quanto à fundamentação: b.1) Livre- A parte pode alega qualquer matéria como defesa de seu direito. b.2) Vinculada- A parte alegada pela parte restringe-se apenas o que está na lei.
c) Quanto ao objeto imediato: c.1) Ordinário- É o direito subjetivo da parte c.2)Excepcional- É o direito objetivo da parte.
d)Quanto a forma de interpretação: d.1) Principal d.2) Adesivo
5. PRINCÍPIOS
Duplo grau: Permite que a parte possa recorrer contra uma decisão
Colegialidade: Os recursos, como regra, são decididos por órgãos colegiados
Reserva Plenário: A declaração de inconstitucionalidade de lei somente deve ser feito pela composição plenária dos tribunais presentes.
Taxatividade: Os recursos são somente aqueles elencados pela lei.
Singularidade: