TRABALHO DIREITO PENAL
Daniel Almeida de Brito R.A: 2015274
Professor: Miguel Florestano Neto DIREITO PENAL
ATIVIDADE DA SAV PARA 33 DIA
Em grupos de, no máximo, cinco pessoas, responda as perguntas abaixo com fundamento em doutrina e jurisprudência. Não é necessário reproduzir artigos legais.
CAIO ingressou na casa de JOÃO, sem o seu consentimento. Subtraiu inúmeros objetos de valor, sem praticar qualquer ato de violência contra a vítima ou sua residência.
Diante de tal situação, pergunta-se:
CAIO responderá pelos crimes de violação de domicílio e furto (art. 150, caput, do CP e art. 155, caput, do CP)? Quanto ao resultado, o crime de violação de domicílio é material, formal ou de mera atividade? E o de furto? Fundamente as respostas.
RESPOSTA:
Separadamente se analisarmos os dois crimes consumados, no momento em que Caio invade a casa sem o consentimento de João, a prática do crime de invasão de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico, consuma-se, portanto, a causa de resultado de crime de mera atividade, pois a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera atividade são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
No caso da prática do crime de furto, art. 155, caput, CP, toda conduta que consiste em subtrair ou assenhorear-se, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, em outras