Trabalho Direito Penal
Ex. Art. 121, CP, matar alguém, é necessário que o agente tire a vida da vitima, se não, não há a configuração do crime.
Já o Direito Formal, é aquele que embora aja a descrição do resultado, a lei não se exige a produção efetiva do resultado.
Ex. Art. 147, CP, ameaçar alguém, mesmo que o fato não ocorra no mundo real, o crime de ameaça já esta consumado, o crime não precisa se concretizar para que a lei seja aplicada.
2- O Direito Penal consiste em uma das estratégias adotadas pelo Estado para o controle da violência, assim contribuindo para a concretização do chamado bem estar social. O Direito Penal visa proteger valores fundamentais como a vida, saúde, propriedade e liberdade, denominadas como bens jurídicos.
3- A) O Direito Objetivo são as normas impostas pelo Estado, dizendo como o individuo deve se comportar em uma sociedade, falando o que pode ou não fazer, constituindo um padrão de comportamento.
Direito Subjetivo fala sobre o poder que o Estado tem de aplicar e punir o agente do fato típico. Denominado comumente ius puniendi, Direito de Punir, que apenas o Estado tem esse Direito.
B) Na parte Geral o Direito Penal vai definir regras, conceitos, compreensões gerais sobre algumas matérias, como: Aplicação da Lei Penal, Imputabilidade Penal, Do Concurso de Pessoas, Das Penas, Ação Penal e Extinção de Punibilidade. Vai do Art. 1º ao 120 do CP.
Já a parte Especial define o conceito do crime, o que é, e qual a pena a ser aplicada para tal crime. Vai do Art. 121 ao 361 do CP.
4- Dogmática Penal, Complexo de normas jurídico-penais vigentes em um Estado. Assim chamada porque a norma atua como dogma, isto é, imperativo indeclinável, e como tal o respectivo preceito precisa ser acatado. O mesmo que Direito Penal positivo.
A Criminologia é uma ciência empírica que estuda o crime, o