trabalho direito matrimonial
A Igreja consagrou a união entre um homem e uma mulher como um sacramento indissolúvel: até que a morte os separe. A máxima crescei-vos e multiplicai-vos atribuiu à família a função de povoar o mundo de cristãos. Essa conservadora cultura, de influência no Estado, acabou levando o legislador, a reconhecer juridicidade apenas ao casamento. Existente: matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual. homem exercia a chefia, sendo merecedor de respeito e obediência da mulher e dos filhos. A finalidade da família era a conservação do patrimônio e gerar filhos. Como era fundamental a capacidade procriativa, claro que as famílias necessitavam ser constituídas por um par heterossexual e fértil.
O casamento não podia ser desconstituído, só anulado por erro essencial quanto à identidade ou à personalidade do cônjuge. Era possível o marido pedir a anulação do casamento alegando o desvirginamento da mulher. Não eram mais casados, cessavam os deveres matrimoniais, mas o casamento permanecia hígido.
O Estado sempre resistiu a admitir vínculos de convivência formados sem o selo da oficialidade. Apesar do verdadeiro repúdio da legislação em reconhecer quaisquer outros vínculos fora do casamento (chamados de espúrios) uniões começaram a surgir à margem do casamento, sem a possibilidade de serem formalizados. A Lei do Divórcio consagrou a possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial, mudou o regime legal de bens para o da comunhão parcial, e tornou facultativo o uso nome do marido pela mulher. Até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, o casamento era a única forma admissível de constituição da família.
3.3 Informal
A lei emprestava juridicidade apenas à família constituída pelo casamento, vedando quaisquer direitos às relações