TCC Em Reda O Modelo 4 P
Capítulo I
Natureza jurídica
A determinação dos requisitos a que deve obedecer a união entre homem e mulher para que possa produzir efeitos jurídicos quer quanto à filiação quer quanto ao reconhecimento da condição de cônjuge, quer quanto à constituição do grupo a que se costuma chamar família doméstica sempre foi preocupação dos povos de todos os tempos.
1 – Natureza jurídica do matrimonium
Todavia o matrimônio romano é um dos frutos mais importantes do gênio romano, que o concebeu e que foi adotando ao longo do tempo alterações que o tornaram união livre e dissolúvel em que ambos os cônjuges vivem em pé de igualdade.
Como veremos, as fontes apresentam-nos tipos de matrimônio que diferem não só na concepção moral, religiosa e social, mas também na sua estrutura jurídica: um é o matrimônio da época pagã; ou outro, o novo matrimônio cristão, que se firmou nos séculos IV e V e, foi reconhecido gradualmente pela legislação imperial.
1.1 - A família no Direito Romano:
A família romana na época clássica, pode definir-se como uma organização jurídica que congrega uma pluralidade de pessoas sujeitas ao poder de um chefe, denominado paterfamílias. A definição de família em sentido técnico, também conhecida por familia próprio iure dicta, é referida por ULPIANUS: “A palavra família refere-se também a um grupo de pessoas unidas por um direito de relação especial (…) o conjunto de pessoas que se encontram sob o mesmo poder (…). Chama-se paterfamilias o que tem o domínio da casa”1.
Esta concepção da família, que remonta às origens da sociedade romana e ainda se mantém, em parte, na época clássica tem, na sua base, um vínculo jurídico (dito agnatício) que une as pessoas que se encontram juridicamente sujeitas ao poder de um chefe (o paterfamilias) e, por isso, diz-se também em família agnatícia.
Ela, porém, sofreu uma longa evolução, onde se observa uma incessante intervenção do
“pretor” e, sobretudo da atividade legislativa que puseram a família romana em sintonia com
a