Trabalho direito do consumidor
Princípio da Vulnerabilidade e a Teoria Finalista Aprofundada
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Princípio da Vulnerabilidade e a Teoria Finalista Aprofundada
A defesa do consumidor foi contemplada pela primeira vez no inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal (CF) de 1988, tornando a defesa do consumidor um princípio geral da ordem econômica.
Ainda, o art. 48 das Disposições Transitórias determinou que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da CF, elaborasse Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual foi instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e teve sua vigência protelada para adaptação das partes envolvidas.
Outrossim, verifica-se que o que estrutura todo o sistema de consumo é a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor e da relação de consumo que se forma, bem como o fato de que o fornecedor é quem detêm com superioridade todos os poderes e conhecimentos em relação ao consumidor.
Nesse prisma, passo a falar da Teoria Finalista Aprofundada.
Existe uma grande dificuldade em saber quando se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil. O CC presume igualdade entre as partes, enquanto o CDC presume a necessidade de se proteger o ente onde haja relação desigual.
O art. 2º do CDC conceitua o que é consumidor, o que é fornecedor, o que é produto e o que é serviço, porém, não há esclarecimento quanto ao conceito de destinatário final.
Tal conceito levou a criação de duas teorias, a Teoria Finalista e a Teoria Maximalista. Para a primeira teoria, destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, assim que retirar o produto do mercado, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. Já para a segunda teoria, só importa a questão fática, ou seja, basta que o consumidor retire o produto do mercado para que ele passe a