Trabalho direito concursal
Sinopses jurídicas 23 lei falimentar – lei 11101/2005 – página 20
Hoje, portanto, existem três soluções possíveis para os devedores abrangidos pela Lei n. 11.101/2005:
1)ingressar em juízo requerendo a recuperação judicial;
2)negociar com seus credores e pleitear a homologação do acordo de recuperação extrajudicial;
3)falir, quando não houver outra solução.
Só pode falir se existir uma sociedade empresária ou uma empresa.
Empresário Rural?
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Devidamente registrado sim.
Lei 11.101/2005 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Juízo competente: Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 76 Lei 11.101/2005 e 75 §2º CC
Aula 130814
Teoria adotada da Lei de falências: Da empresa. Antiga teoria: teoria dos atos do comércio.
Concursal, recuperação e falência
Juízo competente: Principal estabelecimento do devedor. Art.