CLASSIFICAÇÃO PAGAMENTO CREDORES NA FALENCIA
A ordem de pagamento desses créditos estão estabelecidas nos artigos 83 e 84 da lei 11.101, concursais e extra concursais respectivamente. É importante salientar, que em ambos os artigos há um rol taxativo que deverão ser seguidos hierarquicamente nos pagamentos dos créditos, ao esgotar o pagamento do primeiro inciso é que se pagará os próximos seguindo sua disposição tipificada
Se a ordem dos créditos não é observada por aspectos ligados à tramitação dos processos, é possível ao credor preterido obter do credor que recebeu antecipadamente, a restituição do valor correspondente.
Créditos Extra Concursais
Os créditos extra concursais, deverão ser pagos com precedência em relação aos créditos concursais, vejamos o artigo 84 da lei 11.101/05: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida