Direito empresarial
Direito Empresarial
Prof. Mônica Gusmão Rio,01/09/03.
Antes do nCC 1) Comerciante Individual – Pessoa Física 2) Sociedade com fim sem fim lucrativo lucrativo associação mercantil – Dto Com. fundação Civil – Dto Civil
No nCC 1) Empresário Individual – Pessoa Física 2) Sociedade – art 981 CC Espécies Empresário Atividade econômica lucro Simples Atividade econômica lucro
3) Pessoa Jurídica de Direito Privado (art44) Sociedades Associações Fundações Art. 981. “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. Art. 982. “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”. *Diferença entre mercantil e civil era a possibilidade de falência. A mercantil era sujeita a falência e a civil era sujeita a insolvência. *antes do nCC existia a autonomia/dicotomia entre o Direito Comercial e o Direito Civil. *a Teoria da Empresa que possibilita a discussão sobre a divisão entre a mercantil e a civil, para ela não interessa a diferença entre elas e sim o empresário. Para essa teoria existe o empresário e o não empresário.
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Direito Empresarial – Prof. Mônica Gusmão
*a maior discussão dessa teoria é admitir a falência da sociedade civil desde que preenchidos os requisitos do empresário. Art. 983. “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.