Trabalho Direito civil
Bens ou coisas (res) são todos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem. A palavra res em latim tem sentido tão amplo como a palavra coisa em nossa língua. O jurista só estuda as coisas porque podem ser "objeto" do direito.
A pessoa que pode dispor de uma coisa, usufruí-la ou até destruí-la é titular do direito mais amplo, dentro do que denomina "direito real", ou seja, direito de propriedade.
Apesar de os romanos não se terem preocupados com as divisões dos bens, porque não eram dados à abstração, a divisão fundamental, de acordo com a Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in patrimônio e das coisas extra patrimonium.
Existem outras classificações nos textos, com importância para vários institutos, tais como res corporales e res incorporales, re mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras são dos comentadores do Direito Romano histórico.
2. CONCEITO
2.1. Bens
São todas as coisas que têm dono, que são apropriadas por uma pessoa. Podem ser materiais, concretas ou imateriais, abstratas. Necessitam da posse, através do "animus x corpus", ou seja, da vontade e da força física de quem deseja se apossar e dominar.
OBS.: A posse é um fato; o domínio é um direito.
2.1.2. Patrimônio
As coisas patrimoniais são aqueles bens que entram para o patrimônio dos indivíduos, são as coisas suscetíveis de propriedade privada. As coisas in patrimônio dividem-se em res mancipi res nec mancipi, em coisas corpóreas e incorpóreas, em moveis e imóveis.
2.1.3. Objeto de direito
Toda coisa pode ser objeto de direito, sendo que o objeto de direito positivo é a conduta humana, os objetos de direito subjetivo podem ser os bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
3. AS DIFERENTES CLASSES DE BENS
3.1.1 BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Bens corpóreos: São os que têm existência material.
EX: Uma casa, um terreno, um livro etc.
Bens incorpóreos: São os que não têm