Trabalho Dia Cinco
Toda pessoa tem direito à liberdade de opnião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por qualquer meios independentemente de fronteiras.
Artigo IV
É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
Artigo XX
1 Toda pessoa tem direito a liberdade de reunião e associação pacífica.
Artigo XVI
Todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não fruste outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente.
2 Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XX
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.
Artigo XXI
1 Toda pessoa tem direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente, ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei.
2 Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
Artigo XXXIII
Todos tem direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesses coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprecindivel à segurança da sociedade e do estado.
3 A vontade do povo será à base da autoridade do governo; Está vontade está expressa em eleições periódicas e legítimas.
Ao conjunto de nacionais dá-se o nome de povo, sem o qual não pode haver estado, pois que é um de seus elementos essenciais.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito a segurança social e a realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre