TRABALHO DE TRIBUTARIO
A ideia que esse capitulo transmite é que todos os atos administrativos considerados lesivos, ilegais e abusivos devem ser revistos. Segundo a Constituição, todas as pessoas físicas ou jurídicas tem a possibilidade de exercer o autocontrole da Administração Pública, juntamente com o direito de petição aos poderes públicos para exigir seus direitos contra ato ilegal ou abuso de poder. O direito de petição requer uma resposta bem fundamentada, independente se o pedido for deferido ou indeferido, mas é imprescindível que haja uma justificativa plausível para tal, e em tempo hábil, caso contrário poderá ser impetrado mandado de segurança. A ausência de legislação infraconstitucional em alguns municípios, não pode ser usada como desculpa para que não se respeite o direito de petição ou para que se deixe de exercer o autocontrole para fins de um devido processo legal. Os atos praticados pela Administração Tributária de uma maneira geral são impugnáveis, podendo ser questionados pela Administração Pública. Nos casos de tributos lançados por homologação, o contribuinte sempre poderá pleitear a restituição do indébito, independente se foi erro dele ou não. Todo tributo lançado por homologação, quando é declarado pelo contribuinte, mas não é pago, é entregue a processo administrativo sumário. O contribuinte poderá se defender quando achar necessário, no caso de haver erro no lançamento do tributo, e por conseguinte também terá direito a pedido de revisão das quantias autolançadas, e quando o pedido não for aceito terá direito a certidões positivas com efeito de negativa. Sempre que a autoridade aceitar as declarações do sujeito passivo para elaborar exigências diferentes daquelas que foram apuradas pelo contribuinte , deve-se oferecer o direito à impugnação, caso contrário será