Trabalho De TGD
Os objetivos ao qual propõe a súmula vinculante não é outro, se não, mormente, a uniformização da jurisprudência.
Embora a súmula vinculante tenha como principal objetivo a uniformização da jurisprudência, o Constituinte Reformador buscou, a partir dele, impedir que houvesse a propagação de processos que tratassem sobre um mesmo tema, e também, oferecer, a quem esteja submetido ao Direito brasileiro, a certeza que diante de determinação lide não haverá outra exegese, se não aquela orientação já reconhecida e consolidada perante a Suprema Corte.
2.2.3. Morosidade
A súmula vinculante, neste sentir, deve satisfazer as exigências da sociedade, acompanhando suas mudanças.
A valorização do formalismo no nosso ordenamento jurídico é elemento que muito prejudicaria a súmula vinculante na consecução da justiça. Isso porque, não há como obtê-la, na medida em que determinada súmula, mesmo caduca, vincula os julgadores.
A morosidade no qual o judiciário brasileiro se afunda, a que por anos é objeto de críticas, será um óbice à adequação das súmulas vinculantes à realidade, o que torna inevitável o abarrotamento das prateleiras e dos escaninhos no STF, agora não mais com processos judiciais, mas sim com reclamações constitucionais.
2.2.4. Excrescência no sistema jurídico romano-germânico
O modelo do direito codificado continental (civil law) e o modelo judicial do precedente judicial anglo-saxão (common law) são os dois principais sistemas jurídicos do mundo ocidental. Sistemas com características diferentes, cada um deles, disciplina o ordenamento jurídico, atribuindo conotações distintas aos institutos jurídicos.
Com origem no Direito Romano, o civil law tem como principal fonte do Direito a legislação. Também conhecido como sistema romano-germânico ou continental europeu, o civil law, consagra o primado da lei. As soluções encontradas a cada caso concreto provêm, sobretudo, das disposições dos códigos e das leis.
Já o sistema jurídico anglo-saxão,