trabalho de sucess o novo
ALUNOS: JOÃO EDVALSON CARVALHO LIMA
EXCLUSÃO DA CAPAIDADE SUCESSÓRIA, ANÁLISE DO CASO PRÁTICO A LUZ DO DIREITO SUCESSÓRIO.
Alagoinhas-Ba
2014
TRABALHO
Trabalho apresentado no curso de graduação em Direito, da Faculdade Regional de Alagoinhas FARAL/ UNIRB, como avaliação parcial da disciplina Prática Jurídica III ( civil) : Prof.ª Edmário.
Alagoinhas-Ba 2014
EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
1INTRODUÇÃO A idéia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, desde o direito egípcio, hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem se a idéia de transmissão de bens do “de cujus”. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de transmissão dos bens “causa mortis”, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído, se mostrando não merecedor da herança, “pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação” [1]. Tais hipóteses decorrem de inúmeros fatores, dos quais passaremos a analisar no decorrer de nosso estudo. Embora haja exclusão da sucessão por premoriência, comoriência, renúncia, indignidade e deserdação, passaremos a abordar somente os dois últimos por ser esse objeto de apresentação em seminário.
A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, ambos do diploma civil de 2.002.
Para darmos continuidade ao estudo em tela, é mister fazermos a diferenciação entre capacidade de suceder com a capacidade civil, pois como poderemos observar são institutos distintos e não podem ser confundidos, pois, a capacidade civil diz respeito à aptidão que o indivíduo tem de exercer,