Direito civil
As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho[->3], o direito comercial[->4] e o direito do consumidor[->5] encontram sua origem no direito civil, do qual se separam a fim de disciplinar de forma específica certas categorias de relações jurídicas, tendo como objetivos específicos, por exemplo, buscar a proteção a uma das partes presumivelmente mais fraca que a outra na relação obrigacional de trabalho e de consumo (como é o caso o trabalhador[->6] e do consumidor[->7]), ou conferir tratamento especial a certas atividades em razão de sua relevante função sócio-econômica (como é o caso da atividade comercial ou empresarial).
O direito civil tem como finalidade estabelecer padrões normativos que regem as relações jurídicas das pessoas físicas[->8] e jurídicas[->9]. Por isso, estabelece os termos em que os membros de uma comunidade[->10] estabelecem entre si relações jurídicas, nas mais variadas esferas e nos mais diversos sentidos.
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos[->11], aos bens[->12] e aos direitos a eles inerentes, às obrigações[->13], aos contratos[->14], à família[->15] e às sucessões[->16] (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte[->17] de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
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