Trabalho de processo civil a resposta do reu
A defesa do réu
O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão.
O processo é, desta forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo.
Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor. Isto, porém, não quer dizer que o demandado tenha o deve ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia
(arts. 319 a 322). Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes (art.269, II).
Quando, porém, o direito em litígio for indisponível , desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II).Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes diferentes após a citação, ou seja:
a) a inércia;
b) a resposta;
c) o reconhecimento da procedência do pedido
374. A resposta do réu
Nos 15 dias seguintes à citação – cuja contagem se faz segundo o exposto no n° 233, retro –, o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação,