Trabalho De Previdenc
O presente tema busca trazer os conceitos e definições de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais na esfera previdenciária, as quais encontram ensejo na Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O empregador recolhe para a Seguridade Social contribuições que destinam-se ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, conforme normas que orientam o tema.
Os acidentes de trabalho e seus equiparados serão passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a apresentação da comunicação de acidente de trabalho (CAT), a responsabilidade pela prestação. Devendo ser observados os prazos de carência, pericias obrigatórias e nexo técnico epidemiológico (NTEP).
Ante o exposto, pretende-se explorar dos Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, fazendo breve relato de sua conceituação, aplicabilidade e analisando os efeitos jurídicos que decorrem do referido instituto, evidenciando os benefícios previdenciários dele decorrentes, bem como as formas de responsabilidade do empregador e da Previdência Social, a qual advém com a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional, podendo ser intentada tanto no âmbito trabalhista como na justiça estadual
ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS O presente tema busca trazer os conceitos e definições de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais na esfera previdenciária, as quais encontram ensejo na Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Acidente de Trabalho pode ser definido como aquele que pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único, artigo