TRABALHO DE PESQUISA JURIDICA
Há temas que conservam uma permanente atualidade nos quadros da doutrina jurídica. Um deles se refere à validade das leis em desuso. Problema comum às legislações de tradição romano-germânica. A importância da questão, provem em parte, da insegurança que a desuetudo (desuso), provoca no meio social.
As leis em desuso, geram no espirito de seus destinatários, a incerteza da obrigatoriedade, quando não conduzem à crença de que deixaram de produzir efeitos. A duvida, representa um mal social e um mal jurídico, pois a vida exige definições e o Direito não pode abrigar reticencias. Todo fator de incerteza é o corpo estranho na ordem jurídica, que compromete o sistema, devendo ser eliminado.
Teoricamente as leis em desuso podem incidir tanto no campo do Direito Publico como no do Direito Privado. Na realidade, porem, a desuetudo (desuso) se manifesta quase exclusivamente nas relações jurídicas de subordinação, em que o poder público participa como um dos sujeitos.
A caracterização do desuso não se dá apenas com a não aplicação da lei pelos órgãos competentes. E imperioso que o descaso da autoridade seja à vista da ocorrência dos fatos que servem de suporte à lei. Quando esta cai em desuso, realizam-se os fatos descritos no suposto ou hipótese da norma jurídica, sem haver, contudo, a aplicação da consequência ou disposição prevista.
Uma lei que nunca foi aplicada nem sempre se transforma em desuetudo (sem uso, desuso). É importante verificar-se, primeiramente, se tem ocorrido a hipótese da norma com o conhecimento da autoridade responsável pela sua aplicação.
Em matéria de Direito Privado, contudo, é despiciendo o conhecimento aludido. O desuso pode ter sido consagrado espontaneamente pelas relações de vida, sem qualquer manifestação ou autenticação do Poder Judiciário. Para a caracterização ainda do desuso, é indispensável o concurso de dois elementos: generalidade e tempo. O desuso deve estar generalizado na área de alcance da lei e por um prazo