Trabalho De Penal
Art 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
Art 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
“A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. 3. A interrupção do referido prazo decorre de uma exegese sistemática das regras legais existentes”; “O réu que cumpre pena privativa de liberdade, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; ou se já cumpre pena no regime mais oneroso (regime fechado) é permitido o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente”. [6]
[1] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 8.