Trabalho de penal
Falsidade documental: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.
Falsidade ideológica: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB. 2) Qual o conceito de funcionário Público para efeitos penais?
Conforme expresso no Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público 3) O que se entende por uso de documento falso? Cite um exemplo.
Fazer uso, utilizar, isto é, o comportamento de quem faz uso do documento alterado, ou falsificado como se fora autêntico. Mas de qualquer modo o documento deve sair da esfera do agente por iniciativa dele próprio e que trazer consigo documento falso sem uso não configura crime.
Exemplo: Um sujeito transita a pé com uma C.N.H. falsa e em uma batida policial, o policial suspeitando de sua conduta, faz-lhe uma revista e encontra a C.N.H. falsa em seu bolso. O sujeito não responderá pelo crime previsto no artigo 304