Trabalho de Penal
Jurisprudência:
TJ-RJ - APELACAO APL 00044586720108190014 RJ 0004458-67.2010.8.19.0014 (TJ-RJ)
Data de publicação: 25/07/2012
Ementa: APELAÇÃO. CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGODEFEITUOSA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA ARMA DE PRODUZIR DISPAROS. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. A armade fogo inapta a efetuar disparos não será considerada arma para efeito dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento , equiparando-se às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva. A exigência de realização de perícia justifica-se exatamente pelo fato de que se o artefato não for capaz de efetuar disparos não éarma de fogo, não havendo que se falar na conduta típica de porte ilegal de arma defogo. O problema não é o da inexistência do perigo concreto, exigência que a lei não fez, mas o da impossibilidade de se conceituar o objeto como arma de fogo.Somente é considerado como arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de efetuar disparos. O laudo pericial acostado atesta que a arma apreendida com o réu não apresenta capacidade para produzir disparo. Sendo assim, como aarma sem poder vulnerante não é capaz de incrementar o risco de violência nos moldes que a lei quer evitar, não há que se falar em relevância penal do fato, mostrando-se correta a absolvição. Desprovimento do recurso.
TJRJ (2007.050.05420 - APELACAO CRIMINAL: DES. MARIA CHRISTINA
GOES - Julgamento: 15/05/2008 - QUINTA CAMARA CRIMINAL)
1ª CORRENTE: ATÍPICA Princípio da Lesivisidade; Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos;
2ª CORRENTE: TÍPICA Crime de perigo abstrato, logo, o mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime definido no art. 14 da Lei 10.826/2003, pois possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado;
JURISPRUDÊNCIA STF (informativo 505)