Trabalho de Lesgilação
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS – BACHARELADO
TURMA 35AB – NOTURNO
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
ATIVIDADES EXTRA CLASSE: AVISO PRÉVIO E RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FELIPE SOARES SANTOS
FORTALEZA
2014
ATIVIDADE EXTRACLASSE
AVISO PRÉVIO
1. Qual o conceito de aviso prévio?
Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Pode-se conceituá-lo, também, como a denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.
2. Qual a natureza jurídica do aviso prévio?
O aviso prévio possui natureza tríplice. A primeira tem a função de comunicar à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse, por parte do comunicante, na continuação do pacto; A segunda é a exigência de comunicação dentro de um prazo mínimo; A terceira é a exigência de o empregado trabalhar no período do aviso, seja ele concedido pelo empregador ou pelo próprio empregado. Na hipótese de não haver a prestação de serviços nesse período haverá o pagamento de uma indenização correspondente ao mesmo período, não superior ao valor do salário pago ao empregado.
3. Qual o prazo do aviso prévio? Existe aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?
Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.
4. Depois de concedido o aviso prévio, o empregado pode renunciar?
A respeito da irrenunciabilidade do aviso prévio, disciplina a Súmula nº 276, do TST, que "o direito ao aviso prévio é