Trabalho de Legislação
Atuação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do Ministério Público (MP) cuja função é atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na área trabalhista. A Constituição da
República de 1988 define, em seu artigo 127, o Ministério Público como sendo "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Até 1988, o Ministério Público do Trabalho atuava apenas como Órgão Interveniente junto ao Tribunal Superior do Trabalho ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, emitindo parecer nos processos judiciais, na condição de fiscal da lei.
A partir da nova Constituição Federal, passou a atuar também como Órgão Agente, ou de campo, na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999, elegeu cinco áreas prioritárias de atuação: erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente, combate ao trabalho escravo e regularização do trabalho indígena, combate a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde e segurança do trabalhador, e regularização dos contratos de trabalho.
Como órgão interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger. Emite pareceres em processos de competência da Justiça do Trabalho, participa das Sessões de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito à legislação.
O Ministério Público do Trabalho também atua como árbitro e mediador na solução de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. A possibilidade está prevista no artigo 83, inciso XI da Lei
Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resolução n° 44 do Conselho Superior do MPT.
Além disso, o Ministério Público do