Legislação do trabalho
É a justiça do trabalho na falta de disposições legais ou contratuais de acordo os usos e costumes desde que não sobressaia ao interesse público. Direito comum é a fonte que auxilia a fonte do direito de trabalho em que não for incompatível com os princípios fundamentais, desde que não vá contra as normas contidas na CLT.
O contrato e a relação de emprego podem dar origem ao vínculo entre as partes. Quando as partes estabelecem o contrato, há ajuste de vontades. Quando o vinculo decorre de um fato, que é a prestação dos serviços, há relação de emprego, mesmo que não tenha havido o ajuste de vontades. Quando o vinculo decorre de um fato , que a prestação de serviços, há relação de emprego, mesmo que não tenha havido o ajuste de vontades
O contrato de trabalho envolve obrigação de fazer por parte do empregado, de prestar serviços. As teorias mais modernas que pretendem explicar a natureza jurídica do contrato de trabalho são a teoria contratualista e a teoria anticontratualista. 2.Contrato de trabalho
Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra, sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho,