TRABALHO DE LEGISLA O SOCIAL E DIREITO DO TRABALHO 1
DIREITO DO TRABALHO
TRABALHADOR RURAL
ADRIANA SOARES DA SILVA
ELLEN RAQUEL DE SOUZA
GISELE GUIMARÃES VULCANIS
JENNIFER CRISLEN VIEIRA DE SOUZA
JORGE HERNAN SARAVIA HONORATO
RAQUEL DOS REIS
WILLIAN DAMACENO DE OLIVEIRA
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DEFINIÇÃO
Lei 5.889/73:
“Pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, presta serviços de natureza não eventual a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade
agro-econômica,
em
caráter
permanente ou temporário, direta ou por meio de prepostos, sob a dependência deste e mediante salário.” 2
BENEFÍCIOS
Dentre os diversos benefícios conquistados pelos trabalhadores rurais por meio da
Constituição de 1988, podemos destacar alguns dos mais importantes, tais como: jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, entre outros.
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SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO TRABALHADOR
RURAL
Adicional noturno de no mínimo 25%;
Em caso aviso prévio de 30 dias, o trabalhador rural tem 1 dia livre por semana, ao invés de 2 horas por dia;
O trabalhador rural não tem direito ao Vale transporte; A aposentadoria por idade do trabalhador rural é de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
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CONCLUSÃO
Conforme o Art 7º da Constituição, os direitos trabalhistas, tanto urbano quanto rural, são os mesmos, salvo algumas diferenciações
observadas
de
acordo
às
necessidades
básicas de cada situação.
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REFERÊNCIAS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TEXTO
COMPILADO;
http://www.sttri.org.br/2009/09/trabalhador-rural-e-seus-direitos.html
-
acesso
em 15/04/2015 às 13:15h;
http://www.advogadolondrina.adv.br/direitos-trabalhistas/trabalhador-rural/
-
acesso em 15/04/2015 às 13:11h;
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,trabalhador-rural,36550.html – acesso
em 10/04/15 às 22:35h.
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