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DEFINIÇÃO
A reunião das normas que regulam a estrutura (Ordem Econômica) e as relações entre os agentes econômicos na realização da atividade econômica.
Ramo do Direito que tem por objeto a regulamentação da política econômica e por sujeito o agente que dela participe. Como tal, é um conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica.
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE
Economicidade significa utilização do raciocínio econômico nas decisões jurídicas.
A utilização jurídica da economicidade se deve justamente para que os órgãos responsáveis pela criação e aplicação das normas de Dir.Econômico deixem de raciocinar somente juridicamente para alcançar os reais efeitos de uma norma criada ou aplicada para cumprir os preceitos da ordem econômica.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMINIO ECONOMICO
O Direito Econômico representa o instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico, sendo que as normas jurídicas econômicas é que regulam os níveis de intervenção do Estado na atividade econômica.
Logo, o intervencionismo estatal é pertinente para garantir a aplicação dos princípios da ordem econômica, o que proporcionará, por exemplo, a liberdade de explorar atividade comercial e garantir-se do direito constitucional, da livre iniciativa.
OBJETO DO DIREITO ECONOMICO
Consiste na possibilidade do Estado de interferir na atividade econômica para ordenar o mercado nos moldes previamente definidos em sua ordem econômica.
Características do Dir. Econômico:
O Dir.Econômico caracteriza-se, precipuamente, pela influência do Estado nas relações socioeconômicas, atuando com prevalência sobre a autonomia de vontade das partes para regular a atividade econômica. Podemos, portanto, destacar as seguintes características:
Recenticidade: é um ramo do direito novo, recente, que teve sua gênese com o intervencionismo econômico. Portanto, sendo um ramo