Trabalho De Direito
Frederico Westphalen, 27 de Junho de 2014.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90
Art. 1º- Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
A falsidade ideológica prevista neste inciso I deverá ter ligação direta com a supressão ou redução do tributo. Se o falso foi irrelevante para a vantagem tributaria, não se configurará este delito, embora possa ser identificado crime do Código Penal.
A conduta prevista é praticamente a mesma do inciso I do art. 2º desta mesma lei. Porém, o crime deste art. 1º, I, é material e exige resultado. Somente se não ocorreu o resultado, e o agente teve o fim de eximir-se total ou parcialmente do pagamento, terá aplicação a norma do art.2º.
II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
Este tipo penal do inciso II está praticamente contigo no inciso I. A falta de técnica legislativa, como dupla previsão para a mesma conduta, dificulta a eleição do tipo a ser narrado na denuncia. A expressão “documento ou livro exigido pela lei fiscal” é norma penal em branco, que carece de complementação pela legislação especifica.
III- falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; Se não houve supressão ou redução de tributo, o crime poderá ser aquele do art. 172 do Código Penal (“emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”). As fraudes mais comuns em relação à nota fiscal são a nota fria (nota fiscal que não corresponde a nenhuma compra e venda, emitida apenas para aumentar custos), nota calçada (o