Trabalho de direito salario maternidade
Salário-Maternidade é o beneficio a que tem direito as segurada empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício. * A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego; * a segurada aposentada que permanecer ou retornar á atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade; * no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior á publicação da Lei; * no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses que o parto foi antecipado; * nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido; * em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos; * no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; * a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) e pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxilio- natalidade é um beneficio devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concebido desde 29/04/1995.
1.1 Como requerer o salário maternidade
O beneficio pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.