Trabalho de direito publico

865 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOME DO ALUNO: | POLO: Sâo João Del Rei Professor : Karina Cordeiro Teixeira | DISCIPLINA: IDPP | TUTOR:Admilson De Castro Arantes |

O Estado poderá punir um indivíduo que venha a infringir uma regra exclusivamente de natureza moral?
Apesar dessa expressão já estar consagrada na doutrina e na jurisprudência, não é exato dizer que o Estado tem o direito de punir o infrator, mas um poder-dever de exercitar essa punição, pois a própria Constituição Federal coloca que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput).De acordo com Frederico Marques, o direito de punir é “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário causando um dano ou lesão jurídica, de maneira reprovável” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, p. 3).A pessoa que se achar vítima de algum crime deve sempre buscar o poder do Estado para que o culpado seja punido e os prejuízos ressarcidos. Caso resolva fazer “justiça com as próprias mãos” incorrerá nos crimes previstos nos arts. 345 e 346 do CP:Já as regras da moral, quando descumpridas, ensejam sentimentos de natureza íntima em cada indivíduo, ou seja, arrependimento, vergonha, censura pessoal e mesmo social, mas não geram sanções de ordem pública, aplicadas por autoridades legalmente constituídas.Mas é inegável que, apesar dessa diferença, as normas da moral e do direito se entrelaçam de muitas formas diferentes e, pode-se afirmar que as normas da moral e as normas de direito são conjuntos que têm uma grande área de intersecção considerável, ainda que cada um deles possua partes não comuns 'nem tudo o que é moral é Direito, e nem tudo o que é

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