TRABALHO DE Direito Intencional Público
VIVIANE ALVES BATISTA
TRABALHO DE
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
BETIM
2015
TRABALHO DE
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1 – Explique:
a) O Estado enquanto sujeito de Direito Internacional Público.
O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma conseqüência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta e, no entanto, não passar de um representante de uma potência.
O significado de Estado varia do ponto de vista de cada doutrina, de cada autor e de qual enfoque se pretende dar sobre ele, ou seja, sob o aspecto político, sociológico, constitucional, filosófico, no campo internacional, tornando, portanto, extremamente difícil estabelecer os reais contornos para o termo Estado.
A Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados (Montevidéu, 1933) considera que o Estado é pessoa internacional deve ter os seguintes requisitos: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados. Celso Albuquerque de Mello citando Verhoeven observa que há uma tendência do Estado do DIP ser o Estado das Nações Unidas. Diz ele que ser Estado é um efeito do ingresso de uma coletividade na ONU e não uma condição para ingressar na ONU.
Elementos Constitutivos (Essenciais) do Estado
O conceito de Estado em Direito Internacional não é o mesmo que lhe atribui a Teoria Geral do Estado, sendo mais restrito e com particularidades diversas. Em ambas as disciplinas, porém se tem a certeza de que, pois critérios da qualidade de Estado devem ser enunciados pelo Direito. Se assim não fosse, um Estado