Bullyng
Resumo:
A escola como um ponto de encontro entre diferentes indivíduos, de diferentes realidades familiares e sociais, sempre foi uma instituição que além de ser sinônimo de instrução, conhecimento e ascenção social, também é um lugar de grandes conflitos. Há os conflitos típicos de corredores escolares ou salas de aula, xingamentos, empurrões e discussões, por causas corriqueiras que se resolvem de imediato, os atos de violência considerados atos de má convivência e indisciplina que são passageiros. Porém, há alguns anos o ato de violência mais sério denominado “bullying” vem tomando conta do cotidiano escolar. De forma geral o termo compreende um conjunto de atitudes agressivas intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente de forma velada e explícita, adotado por um ou mais indivíduos contra outros causando sofrimento. O “bullying” como ato ilícito e violador da dignidade e dos direitos de personalidade. Assim, tudo que é violada a ordem jurídica, ordem moral, maculando o convívio social, como sanção a esse grande mal que afeta a dignidade e integridade psíquica ou física. E o dever de reparar o dano moral e material que afeta a integridade física ou psíquica causados pelo cometimento de um ato ilícito, por força do nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, a consequência imediata do “bullying” é o dano moral. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito, não visa ressarcir os prejuízos morais e psíquicos, mas compensar o sofrimento que atingem a vítima da violência, visando para o autor uma perda patrimonial como forma de punição pelo ato ilícito cometido impedindo que pratique esta conduta novamente.
A escola como um ponto de encontro entre diferentes indivíduos, de diferentes realidades familiares e sociais, sempre foi uma instituição que além de ser sinônimo de instrução, conhecimento e ascenção social, também é um lugar de grandes conflitos. Há os conflitos típicos de