Etapa 4
Reunir-se se com seu grupo e discutir qual o recurso cabível. Qual a importância de ingressar ou não com esse recurso? Qual o prazo, custas e efeitos que esse recurso terá e qual o pedido que deve constar de tal recurso? Considerar que a apelação foi julgada pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça e, além de ter sido improvida, não analisou o princípio constitucional que fundamentava o cerceamento de defesa.
Julgamos serem necessários os Embargos de Declaração, uma vez que a decisão proferida não está na totalidade do seu conteúdo de tudo clara, ou seja, há ainda dúvida, contradição ou obscuridade nesta.
A partir da Apelação, ora já apresentada, o prazo de 05 (cinco) dias se inicia para interpor tais embargos dirigidos ao Juiz; sem custas, segundo artigo 356 CPC.
Seu principal efeito é complementar uma decisão; pelos motivos citados acima, o que dá a oportunidade do magistrado exercer de retratação. Consta nos Embargos de
Declaração, solicitação de revisão aspectos da decisão proferida.
EXMO SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº ___________DA 12ª CÂMARA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
AUTOS nº: 189087654-91.2013.8.13.0024
MARIA ANTÔNIA RODRIGUES DE MELO, já qualificado nos autos desta AÇÃO ORDINÁRIA, que move em desfavor de ANTONIO MARTINS GODOY, devidamente qualificados nos autos vem respeitosamente por seu procurador signatário, perante Vossa Excelência, opor tempestivamente, com fulcro nos artigos 535 á 538 Código de Processo Civil:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que seguem:
I - Breve Síntese
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar onde Autora requereu a Reintegração da Posse do lote localizado no Condomínio Estância Real, á Rua Vitória dos Guararapes, nº131, bairro: Santa Inês, Belo Horizonte – MG, Cep: 33.450-090, registrado na matricula 23275, livro 3 do junto ao 2º Cartório de Imóveis de Belo Horizonte – MG, com fração