Trabalho De Direito Processual Civil
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE DIREITO- DIURNO- 6º PERÍODO
ITAJAÍ/SC
DISCIPLINA: Direito Processual Civil
PROFESSORA: Queila Jaqueline Nunes Martins
ALUNA: Daniela Perchim
REPERCURSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão, o geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. É necessário que esse recurso possua relevância jurídica e que sua decisão afete a um número indeterminado de pessoas. Essa relevância jurídica, denominada de Repercussão Geral, é o instrumento utilizado pelo Poder Judiciário para filtrar ou mesmo selecionar os processos que serão apreciados pelo Supremo com intuito de dar maior celeridade e eficácia à atividade jurisdicional por eles exercida, eliminando a sobrecarga no STF.
A partir dessa Emenda, conhecida como Reforma do Judiciário, foi inserido no Texto Constitucional o §3° no art. 102. Consta nesse parágrafo um novo requisito para o juízo de admissibilidade que é fundamental para o conhecimento do recurso extraordinário, estimulando, desse modo, a compatibilização vertical das decisões judiciais como entendem Marinoni e Mitidiero.
Esse elemento inserido na Constituição Federal é resultado de uma necessidade: a grande quantidade de recursos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal sobre questões sem relevância nacional. Esse instrumento é capaz de filtrar essas ações e dar maior celeridade a resolução dos processos, pois a Corte não estaria sobrecarregava, deixando a ela somente questões que pudessem ser demonstrada de relevância e de transcendência constitucional como condição de acesso, via recurso extraordinário.
A promulgação da Lei 11.418 no final do ano de 2006 veio regulamentar