TRABALHO DE DIREITO PENAL
PROFESSOR – LEANDRO AYRES FRANÇA
NOME: PATRICIA PINTO DA SILVA SCHWARZ
TURMA- CCJ0032 / 1001
Porto Alegre – RS, Dia 02 de Setembro de 2015
Liberdade, intimidade e vida privada na Constituição, inc. X do art. 5.º da CR, assevera que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Confere-se ao “cidadão o direito de impedir que intrusos venham intrometer-se na sua esfera particular”, considerada “como conjunto de modo de ser e viver, o direito de o indivíduo viver sua própria vida”; legitima “a pretensão de estar separado de grupos, mantendo-se o indivíduo livre da observação de outras pessoas”, reconhecendo-se o direito à liberdade de que cada ser humano é titular para escolher o seu modo de vida.
A garantia traduz-se na previsão de que o indivíduo mereça do Estado e dos particulares o tratamento de sujeito e não de objeto de direito, respeitando-lhe a autonomia, pela sua simples condição de ser humano. Assim sendo, incumbe ao Estado garantir aos indivíduos a livre busca de suas realizações de vida pessoal, pois ninguém pode ser funcionalizado, instrumentalizado, com o objetivo de viabilizar o projeto de sociedade alheio.
Ao falar em respeito à vida privada, está-se a tratar, no fundo, de liberdade.
E “o índice de liberdade de uma sociedade se mede pela autonomia concedida aos seus cidadãos para decidirem por si mesmos o seu próprio destino.
Espaços de liberdade não são dados, mas diariamente conquistados.
Conquistados contra usurpações, sufocamentos, sobretudo quando o Estado intervém em nome de um bem supostamente maior, como uma ‘informação mais democrática’ ou a saúde dos indivíduos”.
Ora, “é indispensável que a pessoa tenha ampla liberdade de realizar sua vida privada, sem perturbação de terceiros”. Afinal,