Trabalho de direito empresarial
1) È responsabilidade do arrendador arcar com o ônus dos débitos anteriores a transferência, isto porque, o arrendatário, não estará sujeito, no âmbito falimentar, à sucessão de débitos do arrendador, por aplicação necessária dos artigos 60, § único, 141, inciso I e 142, todos da Lei 11.101/2005. Também não poderá, ao arrendador, ser aplicada a nova regra do código civil, atinente à sucessão do passivo (artigo 1.146), já que o dispositivo em questão tem sua aplicabilidade limitada à transferência por compra e venda do estabelecimento, tanto que faz menção às figuras do adquirente e do alienante.
2) Sim, se as partes não ajustaram nenhuma convenção expressa a respeito da cláusula de não-restabelecimento do alienante a lei dispõe que este não poderá concorrer com o adquirente pelo prazo de cinco anos subseqüentes ao trespasse, ou seja, mesmo não convencionado, entende-se que a intenção do alienante era transferir todo o potencial econômico representado pelo estabelecimento alienado, portanto, aplica-se aí a proibição do art. 1.147 do Código Civil:
“Art.1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.”
3) O art. 51 da Lei das Locações dispõe:
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Esses são os requisitos exigidos para garantir ao locatário empresário pleitear judicialmente a renovação compulsória.
No caso em tela, verifica-se que todos os requisitos formais