Trabalho de Direito Empresarial
O artigo 966 do Código Civil Brasileiro diz que: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” O registro na junta comercial é obrigatório à todo indivíduo que for um empresário, sendo assim é o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica que faz o sujeito um empresário e não somente o registro na junta comercial em si. Quanto aos passos a serem seguidos para se considerar um empresário, podemos destacar o profissionalismo que deve ser habitual , onde será considerado empresário apenas quem exerça sua atividade de forma habitual e pessoal onde é preciso exercer diretamente a atividade.Outro passo a ser seguido é a Atividade econômica relativa ao objeto que deve ser Lucro pra quem explora.A organização dos fatores de produção relativa ao como atingirá o objetivo (lucro) que devem ser ; capital; mão de obra ;insumo e tecnologia é outro passo para se considerar um empresário. Destacaremos a seguir, duas exceções a essa regra:
Primeira exceção: Artigo 966, parágrafo único do CC/2002 – não será considerado empresário quem exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que para tanto atuem com profissionalismo, fins lucrativos e de modo organizado, salvo se no exercício da profissão for constituído elemento de empresa(ex. consultório médico, que é atividade intelectual, transforma-se em clínica médica e passa a ser uma atividade empresária; pode-se dizer que nesse exemplo o médico deixa de se dedicar preponderantemente ao exercício da profissão intelectual para gerir sua atividade, tornando-se assim um verdadeiro empresário).