Trabalho de direito constitucional
Funções do Direito:
1°A:Função de Direção das Condutas:Conforme explicitado acima, o direito tem a função de regulamentar as condutas individuais determinando que respeitando-se a individualidade, o coletivo possa subsistir. Daí a expressão “Ordem Jurídica” ou “Ordenamento Jurídico”.
1°B:Função de tratamento dos conflitos sociais:O Homem individual em determinado momento percebeu que alguns aspectos da vida seriam muito melhor aproveitados se estes vivessem em grupo. São os chamados Fatores de União. Porém, a partir do agrupamento social, surgiram então as disparidades e os problemas. Efeitos colaterais. Fatores de Desunião. Como conseqüência, surgiram os conflitos que persistem até a presente data a que serão sempre presentes na vida em sociedade.
2°A n:1°:Autotutela:É modo de tratamento de conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. A autotutela repousa no poder de coação de uma das partes, servindo neste caso, sempre à parte forte. No ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela foi recepcionada com crime (art.345 CP- Exercício Arbitrário das Próprias Razões). Entretanto, existem exceções onde a atotutela é admitido como meio idôneo à solução de conflitos. São eles a legítima defesa, o estado de necessidade (o exemplo clássico do caso de dois náufragos que disputam uma tábua). Apesar da enérgica repulsa à autotutela como meio ordinário para a satisfação de pretensões em benefício do mais forte ou astuto, para certos casos excepcionalíssimo a própria lei abre exceções à proibição.
2°B n:2°: Autocomposição: É modo de tratamento dos conflitos em que a decisão resulta da vontade das partes, obtida através de meios persuasivos e consensuais. Pode ser unilateral (renúnciada ao direito, reconhecimento jurídico do pedido) ou bilateral (conciliação, mediação). Pode haver a participação de terceiros. Na conciliação, a figura do conciliador se limita a receber a