Trabalho De Direito Comercial
NIÂNI
MEDEIROS
GUIMARÃES LIMA DE
Discentes:
FRANCISCO ADELSON F. G. JUNIOR RONNEY SIMIÃO VASCONCELOS KLEBER JEFERSON BENÍCIO SANTHIAGO
Falência e recuperação judicial
MonteiroPB
04/12/2014
Introdução
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A Falência e Recuperação judicial tratase de um organismo da empresa que como a organização destinada a uma determinada atividade econômica, realizada de forma habitual a atuação dos órgãos deixa lacunas que precisam ser sanadas para melhor aplicação efetiva da lei. A remuneração do administrador judicial, dos membros do Comitê de Credores e do Gestor
Judicial e a própria criação de alguns destes órgãos são facultativos dando margem a um excesso de poder de mando dos credores no processo de insolvência. Sabese que garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o poder judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito.
Falência e recuperação judicial
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Área de incidência da Lei 11.101/2005 A legislação revogada, Decretolei 7.661/45, tinha área de incidência mais restrita do que a atual. A falência e a concordata eram institutos aplicáveis apenas ao comerciante, individual ou em forma societária. A atual legislação que disciplina a matéria Lei 11.101/2005, em seu artigo 1º ampliou a aplicação do instituto da falência, ao dispor que a sua aplicação se estende ao empresário, aí se incluindo também a sociedade empresária, cujo conceito é objeto da disposição do artigo 966 do Código Civil.
Força, pois, concluir que os prestadores de serviços organizados, empresarialmente, estão sujeitos à falência e podem usufruir da recuperação judicial ou extrajudicial, o que não se permitia