Trabalho sobre direito comercial
(art. 966 a 1.195 do CC)
I – Conceito de Comércio: É o emprego da atividade humana destinada a colocar em circulação a riqueza produzida, a fim de aumentar a atividade econômica.
II – Conceito de Direito Comercial: É o conjunto de Normas que regula a prática de Atos Mercantis exercidos pelo Comerciante e pelas Sociedades Comerciais, ou seja, regula os direitos e obrigações do empresário e da empresa, bem como, das pessoas que profissionalmente os exercem.
III – Princípios e Normas da Atividade Mercantil:
a) – Simplicidade: O Direito Comercial Não comporta regulamentação rígida.
b) – Onerosidade: Seu objetivo é a obtenção de lucro, não admite gratuidade.
c) – Elasticidade: Tem caráter nitidamente renovador e dinâmico, não possui as limitações dos outros ramos do Direito.
d) - Boa-fé: Sem formalismo, são considerados justos os atos praticados pelas partes.
IV – Constituição das Sociedades Mercantis: As Sociedades mercantis constituem-se através de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir um fim comum. O que a diferencia uma das outras é a forma e a responsabilidade de seus sócios.
V – Características das Sociedades Mercantis:
a) – Constitui-se por um Contrato.
b) – Nasce com o Registro na Junta Comercial.
c) – Tem por nome uma firma, razão social ou uma denominação.
d) – Extingue-se por decisão dos sócios, ou por ato da autoridade competente.
e) – É uma pessoa (jurídica) com personalidade distinta dos sócios.
f) – Tem vida, direitos, obrigações e patrimônio próprio.
g) – A sociedade é representada por quem o Estatuto designar.
h) – Quem pratica Atos Comerciais é a sociedade e não os sócios.
i) – O patrimônio é da sociedade e não dos sócios.
j) – Responde sempre ilimitadamente pelo seu passivo.
l) – Pode modificar a sua estrutura (quadro Social).
m) – A formação do Nome da sociedade e a responsabilidade dos sócios variam conforme o tipo