Trabalho de direito civil
1) Cessação da Incapacidade
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Cessa a incapacidade com o fim da causa que a gerou ou quando ocorre a emancipação (exemplo: se a causa da incapacidade é a menoridade, quando a pessoa completar 18 anos, cessará a incapacidade) (artigo 5.º do Código Civil).
A emancipação permite que a capacidade civil seja adquirida antes da idade legal (18 anos), nos casos permitidos por lei. A emancipação é irrevogável e definitiva.
A emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do Código Civil): voluntária, judicial e legal.
a) Emancipação voluntária (prevista na primeira parte, do inciso I, do parágrafo único, do art. 5, do CC - I – “pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial”).
Aquela decorrente da vontade dos pais. A idade mínima para a emancipação é 16 anos. (Antes da vigência do atual sistema, a emancipação voluntária só poderia acontecer a partir dos 18 anos, porém hoje, por questão teleológica, a emancipação voluntária cai automaticamente para 16 anos).
A concessão da emancipação é feita pelos pais, ou de qualquer deles na falta do outro, como já era previsto pela própria Lei de Registros Públicos.
A emancipação só pode ocorrer por escritura pública, através de um ato unilateral dos pais reconhecendo que o filho tem maturidade necessária para reger sua vida e seus bens. A escritura é irretratável e irrevogável para não gerar insegurança jurídica.
Hoje