trabalho de direito civil
O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
A origem da responsabilidade civil pela ruína de edifício encontra-se na cautio damni infecti do Direito Romano. Quando um imóvel ameaçava ruir, o pretor podia ordenar ao proprietário a prestação de caução para o caso dela ocorrer, se não preferisse abandoná-lo.
O Código civil cuida da responsabilidade do dono de edifício ou construção pelos danos que vierem a ser causados a outrem, decorrentes de sua ruína, por falta de reparos cuja necessidade seja manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Neste artigo, a responsabilidade reside no habitante ou o mero possuidor, independentemente de ter sido esse habitante o autor material do fato, e não necessariamente ao proprietário ou construtor. A responsabilidade é objetiva, surgindo como conseqüência.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A cobrança antecipada de dívida, sem amparo legal, é ato ilícito e gera para o credor o dever se esperar o tempo que faltava para o vencimento,além de descontar os juros