Trabalho de direito civil 1
Aluno: *****
Turma: 3DIN1
Curso: Direito - Noturno
Trabalho de Direito Civil.
Outrossim, de acordo com o depoimento das testemunhas, o reclamante possuía autonomia para designar os seus horários, podendo, inclusive, remarcar horários caso necessitasse viajar.
Por todo o exposto, reputo que não subsiste no caso em tela a presença da subordinação jurídica, pressuposto fático-jurídico este imprescindível para o reconhecimento do vínculo de emprego.
O fato de o reclamante possuir 16 anos quando da pactuação e não haver a assistência de seus genitores não tem o condão de transmudar o contrato de parceria para um contrato de trabalho, vez que inexistente o requisito primordial da relação de emprego, que é a subordinação. Ademais, o exercício de atividade profissional pelo reclamante, auferindo remuneração superior ao salário-mínimo, já o tornaria emancipado, consoante os termos do art. 5º, parágrafo único, V, do Código Civil.
Portanto, rejeito a pretensão do autor de reconhecimento de vínculo de emprego bem como todos os demais pedidos formulados na inicial, que lhe são consectários.
Justiça gratuita
Não infirmada a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, concedo-lhe o benefício da gratuidade judiciária, a teor dos artigos 790, § 3º, da CLT e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Honorários advocatícios
Por ausentes os requisitos da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do E. TST, indefiro os honorários advocatícios postulados na inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA PRACA DA REPUBLICA, 438, SETOR CENTRAL, ITUMBIARA -GO - CEP: 75503-260 GO - CEP: 75503-260
PROCESSO Nº: RTSum 10432-58.2015.5.18.0121
RECLAMANTE: ALEXANDRE DANTAS PEREIRA RECLAMADA: JUSCILEIDE RODRIGUES SILVA - ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Inépcia
Consoante os termos do art. 852-B, II, da CLT, as reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento