Trabalho Direito Civil 1 Demetrios
Mayara Castro
Direito B
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPITULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
1 — a União; II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III — os Municípios; IV — as autarquias; V — as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. São pessoas jurídicas de direito público interno: a) A União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; Assim, o Estado Federa! b) Os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. c) O Distrito Federal, que é a capital da União. d) Os Territórios, autarquias territoriais União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico e) Os Municípios legalmente constituídos, por terem interesses peculiares e economia própria. A Constituição Federal assegura sua autonomia política, ou seja, a capacidade para legislar relativamente a seus negócios e por meio de suas próprias autoridades.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito