trabalho de direito ambiental
O meio ambiente equilibrado é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal (artigo 225) e um bem fundamental das gerações atuais e futuras. Os habitantes e visitantes das cidades são os titulares do direito difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (harmonia da paisagem urbana).
A Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu artigo 2º, estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano. O Art. 3º prevê que a saúde tem como fatores determinantes, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o trabalho, o meio ambiente, dizendo respeito à saúde as ações que visem garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
A paisagem pode ser tida, em determinados casos, como integrante do patrimônio cultural brasileiro, conforme previsto no artigo 216, inciso V, da Carta Magna. Para Álvaro Luiz Valery Mirra "O que se procura preservar em uma paisagem, normalmente, é acima de tudo a harmonia entre os diversos elementos que a compõem e não propriamente cada um desses elementos individualmente considerados”.
O artigo 3º da Lei nº. 6.938/81 preceitua que para os fins previstos naquela legislação deve-se entender por:
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
Histórico e legislação:
Nesse contexto, podem ser citadas as seguintes normas, relacionadas com atividades degradadoras da harmonia na paisagem urbana:
a) Lei 4.717/65 No artigo 1º, § 1º, há previsão de defesa do patrimônio artístico, estético, turístico, por meio da ação popular;
b) Lei nº. 7.347/85 Conhecida como Lei da Ação Civil Pública (LACP), ela acresceu o valor