Análise da Lei Complementar 123
Disposições Gerais
Esta que institui o “Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, a presente lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse tratamento diferenciado estabelece apuração e recolhimento de impostos, mediante regime único de arrecadação, cumprimento de obrigações trabalhistas e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia e às regras de inclusão. Este tratamento diferenciado, melhor citando privilegiado, será gerido pelas seguintes instâncias, Comitê do Simples Nacional, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
1. Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) De acordo com a lei em comento, constituem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e o Empresário, neste em especial, conforme o artigo 966 e 967, do atual Código Civil, in verbis;
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Microempresa; Empresa que lucrar, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Empresa de Pequeno