TRABALHO DE DIR PROC COLETIVO
Iniciando esta parte do estudo, cumpre salientar alguns aspectos que diferenciam a coisa jugada, alertando ainda para o que devidamente vem a ser esta. Coisa julgada nada mais é do que uma qualidade a qual confere-se a sentença de caráter judicial e contra a qual não cabem mais recursos, convertendo-a em imutável e indiscutível. Subdividindo-se em duas formas, quais sejam:
- coisa julgada formal: Ocorre quando a sentença não está mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, seja porque não se recorreu; seja porque recorreu-se em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com seus princípios fundamentais, ou ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais que dispunham as partes e os interessados naquele processo.
- coisa julgada material: Alude a imutabilidade da decisão para além dos limites do processo, ou seja, determinada decisão judicial passa a ter autoridade de coisa julgada, não mais se discutindo a respeito do que foi decidido, em nenhum outro processo.
Destarte, uma vez importado os conceitos, passemos a segunda parte deste estudo, discutindo sobre a existência ou não de coisa julgada material no tocante a Sentença Normativa. Como quase tudo no direito, há correntes positivas, negativas e o entendimento jurisprudencial, sendo assim traremos estes, pontuando alguns fatos e emitindo nosso posicionamento ao final.
Para Carolos Henrique Bezerra Leite, favorável a questão, o posicionamento é o seguinte: “Para nós, a sentença normativa faz coisa julgada material (e, logicamente, formal), pois o art. 2º, I, c da Lei 7.701/88 dispõe expressamente que compete, originariamente, à sessão especializada em dissídios coletivos ‘julgar as ações rescisórias propostas contra sua própria sentenças normativas’, cabendo-lhe, nos termos do inciso