TRABALHO DE CI NCIAS POL TICAS
4º) No território de cada Estado vige, tão somente, a sua ordem jurídica. Em outros termos, a nenhum país estrangeiro é lícito praticar atos coativos dentro do território nacional. A este fenômeno dá-se o nome de impenetrabilidade de ordem jurídica estatal. Daí a importância assumida pelo território na configuração do Estado. Num dado território só vige uma ordem jurídica. É o chamado princípio da territorialidade. Hoje o ente estatal submete todos que se encontram no seu território ao seu próprio direito. Há situações em que o direito de um Estado dispõe sobre fatos ocorridos em outros. Isto é possível desde que, contudo, ele tenha, por ocasião da execução da lei, condições de torna-la eficaz, o que normalmente, pressupõe a utilização de medidas coercitivas, que sobre o património, quer sobre a liberdade do indivíduo, e esta coerção, não há negar-se, só pode ser aplicada dentro dos limites do território.
5º) Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado. Se o território é o elemento material do Estado, o povo é o seu substrato humano. Não pode obviamente, haver Estado sem povo. O que determina se alguém faz ou não parte do povo de um estado é o direito. Infere-se ser a ideia de povo constituída pelo direito. É este que diz quais são aqueles que o integram do que, em consequência, decorre um sentimento de pertinência a uma mesma sociedade política.