MOACIR SUCESS ES 1
A idéia central desse princípio é de que a propriedade e a posse da universalidade de bens do de cujustransferem-se imediatamente aos seus herdeiros desde o exato instante da morte. Parte da idéia de que não há patrimônio sem titular. Assim que ocorre o evento morte, os herdeiros já são – para a lei – proprietários e possuidores do patrimônio do falecido, ainda que ignorem o óbito. O art. 1784 consagra esse princípio.
.
1. Legitimados a suceder na sucessão legítima
Na parte não iluminada no testamento, ou mesmo quando este não existir ou caducar, ou ainda for julgado nulo, surge a sucessão legítima, ou seja, aquele onde os herdeiros são convocados diretamente pela lei.
2. Legitimados a suceder na sucessão testamentária
Já na sucessão testamentária, é o testamento que determina os herdeiros e suas respectivas frações. O CC disciplina, desde logo, tanto as pessoas que podem, quanto as que não podem ser convocadas por tal via.
2.1.1.1 Prazo para a concepção do herdeiro
CC, art. 1800, parágrafo 4 –
O prazo de 2 anos se inicia com a abertura da sucessão, mas nesse lapso o herdeiro não precisa nascer, mas tão-somente ter sido concebido. Se nesse biênio a criança não houver sido concebida, a deixa retorna ao monte e daí segue para os herdeiros legítimos previstos no art. 1829, se outra coisa não houver previsto o testador.
E em caso de adoção? Caso o testador deixe a casa para a filha (ainda não nascida) de A, é perfeitamente possível que A adote uma criança que será a herdeira do testador. E quanto ao prazo? A finalidade da lei é dar um destino seguro ao patrimônio deixado, em um lapso adequado. Mais razoável, portanto, é entender o dispositivo para permitir que – no prazo de dois anos – ocorra a concepção ou a adoção do aguardado herdeiro.
1. Aceitação
Pela aceitação, o herdeiro confirma a intenção de receber sua parte na herança. A concordância do herdeiro em receber sua parte apenas confirma o que já se adquiriu desde a