Trabalho de Administração pESSOAL
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Salário: A remuneração do aprendiz terá como base o salário mínimo, e será a ele proporcional de acordo com o número de horas trabalhadas.
Deveres do Aprendiz:
São considerados deveres dos contratados como aprendizes:
Cumprir as tarefas determinadas;
Freqüentar a escola e a empresa regularmente e nos horários indicados;
Está sujeito a advertência e punição, inclusive rompimento do contrato por justa causa.
Direito do aprendiz:
São direitos do aprendiz:
Contrato de trabalho Especial, por escrito, anotado na Carteira de Trabalho;
Garantir formação técnica e profissional;
Jornada de trabalho máxima de 6 horas, se estiver cursando até a 8ª série;
Jornada de trabalho máxima de 8 horas, se estiver cursando o 2° Grau;
Proibida a realização de horas extras;
Proibida a compensação de horas;
Prazo do contrato no máximo de 2 anos;
Certificado de qualificação profissional, dado pelo empregador.